Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Na impossibilidade de efetuar a recuperação para cumprimento da compensação, conforme previsão do inciso II do art. 32 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, deverão ser doadas, em Unidades de Conservação de domínio público, áreas inseridas nos limites geográficos do bioma Mata Atlântica e em extensão suficiente para integrar o somatório das áreas devidas de compensação.