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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 52

– As APPs e, quando couber, a Reserva Legal, compostas com vegetação nativa, serão aceitas no cômputo da área destinada à compensação, na forma do inciso II do 49.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019