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Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 51

– A área destinada na forma do inciso I e do § 1º do art. 49, deverá constituir RPPN, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ou servidão ambiental perpétua.

§ 1º

– Deverão ser excetuadas a APP e a Reserva Legal no cômputo da área destinada à compensação.

§ 2º

− Nos casos em que o corte ou supressão ocorrer em APP, a área de compensação deverá incluir APP na proporção da intervenção, salvo comprovação de ganho ambiental.

Art. 51, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019