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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 5º

– As intervenções ambientais em empreendimentos ou atividades já licenciadas pelo Estado e não previstas na licença ambiental inicial dependerão de autorização a ser requerida junto ao IEF, quando desvinculadas de licença de ampliação.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019