Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Independem do cumprimento da compensação prevista nesta seção os casos de corte ou supressão de vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração e, no estágio médio de regeneração, o pequeno produtor rural e populações tradicionais, além das demais atividades dispensadas de autorização para intervenção ambiental previstas na Lei Federal nº 11.428, de 2006.