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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 46

– Independem do cumprimento da compensação prevista nesta seção os casos de corte ou supressão de vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração e, no estágio médio de regeneração, o pequeno produtor rural e populações tradicionais, além das demais atividades dispensadas de autorização para intervenção ambiental previstas na Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019