Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O IEF criará um banco de dados com áreas localizadas no interior de Unidades de Conservação, degradadas ou pendentes de regularização fundiária, passíveis, respectivamente, de recuperação ou aquisição por empreendedores sujeitos às medidas compensatórias tratadas neste capítulo.