Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Na análise dos processos para autorização de intervenção ambiental deverão ser definidas as medidas compensatórias previstas neste decreto.
§ 1º
– As intervenções ambientais para as atividades de manejo sustentável ou exploração de SAF não são passíveis de medidas compensatórias, salvo quando definido expressamente em legislação específica.
§ 2º
– A definição das medidas compensatórias é de competência do órgão ou entidade pública responsável pela emissão da licença ou autorização para a intervenção ambiental.