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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 40

– Na análise dos processos para autorização de intervenção ambiental deverão ser definidas as medidas compensatórias previstas neste decreto.

§ 1º

– As intervenções ambientais para as atividades de manejo sustentável ou exploração de SAF não são passíveis de medidas compensatórias, salvo quando definido expressamente em legislação específica.

§ 2º

– A definição das medidas compensatórias é de competência do órgão ou entidade pública responsável pela emissão da licença ou autorização para a intervenção ambiental.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019