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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 4º

– Compete aos órgãos ambientais estaduais autorizar as intervenções ambientais elencadas neste decreto.

§ 1º

– Compete aos órgãos ambientais municipais autorizar as intervenções ambientais previstas neste decreto, respeitadas as competências dos demais entes federativos, nas seguintes situações:

I

em área urbana, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de competência dos demais entes federativos;

II

quando vinculada ao licenciamento ambiental municipal, excetuadas as previsões da legislação especial;

III

no Bioma Mata Atlântica, em área urbana, a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, nos casos de utilidade pública e interesse social, mediante anuência do órgão estadual competente.

§ 2º

– Os órgãos ambientais estaduais poderão delegar, mediante convênio, aos órgãos ambientais municipais, as intervenções ambientais de sua competência, previstas em legislação especial, observados os requisitos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

§ 3º

– Na hipótese de delegação prevista no §2º, os órgãos ambientais municipais deverão requerer as devidas anuências aos órgãos ambientais federais, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019