JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 39

– Na faixa de 30m (trinta metros) no entorno de reservatório artificial, composta por fragmentos vegetacionais nativos, somente será permitido o manejo florestal não madeireiro, sendo vedada a supressão de vegetação nativa, excetuados os casos em que se admite intervenção em APP. Seção XI Das compensações por intervenções ambientais

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019