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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 38

– É vedada a autorização para uso alternativo do solo nos seguintes casos:

I

em imóvel no qual tenha ocorrido supressão de vegetação nativa não autorizada em APP, realizada após 22 de julho de 2008, sem que o infrator tenha cumprido a obrigação de promover a recomposição da vegetação ou buscado sua regularização;

II

em APP protetora de nascente, exceto em casos de utilidade pública;

III

nas áreas rurais com inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus), excetuados os casos de utilidade pública e interesse social;

IV

no entorno de olhos d’água intermitentes, no raio de 50m (cinquenta metros), excetuados os casos em que se admite intervenção em APP;

V

no imóvel rural que possuir área abandonada ou não efetivamente utilizada;

VI

nos locais de que tratam os incisos V a VIII do art. 9º da Lei nº 20.922, de 2013, excetuados os casos em que se admite intervenção em APP;

VII

no imóvel rural que possuir Reserva Legal em limites inferiores a 20 % (vinte por cento) de sua área total, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013; (Inciso com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.127, de 26/1/2021.)

VIII

no imóvel rural em cuja Reserva Legal mínima haja cômputo de APP, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013; (Inciso com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.127, de 26/1/2021.)

IX

no imóvel rural cuja área de Reserva Legal tenha sido regularizada mediante compensação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013; (Inciso com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.127, de 26/1/2021.)

§ 1º

– Nas áreas urbanas e de expansão urbana, assim consideradas em plano diretor municipal ou lei específica de uso e ocupação do solo urbano, se aplica o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Parágrafo renumerado pelo art. 50 do Decreto nº 48.127, de 26/1/2021.)

§ 2º

– Nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX, a possibilidade de autorizar a intervenção em área de preservação permanente, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013, deverá observar a obrigatoriedade de tratar previamente a alteração da localização da área de reserva legal intervinda, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 20.922, de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo art. 50 do Decreto nº 48.127, de 26/1/2021.)

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019