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Artigo 37, Inciso VIII, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 37

– São dispensadas de autorização, as seguintes intervenções ambientais:

I

os aceiros para prevenção de incêndios florestais, com as seguintes características:

a

seis metros de largura, no máximo, ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica e das rodovias federais e estaduais;

b

dez metros de largura, no máximo, ao redor das Unidades de Conservação ou conforme definido no Plano de Manejo;

c

três metros de largura, no máximo, nos demais casos, considerando as condições de topografia e o material combustível;

II

a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico;

III

a limpeza de área ou roçada;

IV

a construção de bacias para acumulação de águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d’água perene ou intermitente.

V

o aproveitamento de árvores mortas em decorrência de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida sua comercialização ou transporte;

VI

a abertura de picadas e a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo;

VII

a instalação de obras públicas que não impliquem em rendimento lenhoso;

VIII

a coleta de produtos florestais não madeireiros, inclusive em APP e Reserva Legal, ressalvados os casos em que haja proteção legal da espécie, devendo ser observado:

a

os períodos de coleta e volumes fixados em normas específicas, quando houver;

b

a época de maturação dos frutos e sementes;

c

o uso de técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes;

d

necessidade de cadastramento no órgão ambiental competente, quando couber;

IX

a execução de práticas de conservação do solo e recuperação de APPs, por meio do plantio de essências nativas regionais, de reintrodução de banco de sementes, de transposição de solo, respeitadas as normas e requisitos técnicos aplicáveis;

X

a execução, em APP, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes;

XI

o manejo sustentável da vegetação da Reserva Legal, eventual e sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, devendo ser observado:

a

adoção de práticas de exploração seletiva;

b

restrições legais aplicáveis às espécies imunes de corte, sendo vedado o manejo de espécies ameaçadas de extinção;

c

limite de exploração anual de 2 m³/ha (dois metros cúbicos por hectare) para pequena propriedade ou posse rural familiar e de 1 m³/ha (um metro cúbico por hectare), respeitado o limite máximo anual de 20 m³ (vinte metros cúbicos), para as demais propriedades ou posses rurais;

d

declaração prévia ao órgão ambiental competente;

XII

a colheita de floresta plantada em APP consolidada. Seção X Das vedações

Art. 37, VIII, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019