Artigo 37, Inciso VIII, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 37
– São dispensadas de autorização, as seguintes intervenções ambientais:
I
os aceiros para prevenção de incêndios florestais, com as seguintes características:
a
seis metros de largura, no máximo, ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica e das rodovias federais e estaduais;
b
dez metros de largura, no máximo, ao redor das Unidades de Conservação ou conforme definido no Plano de Manejo;
c
três metros de largura, no máximo, nos demais casos, considerando as condições de topografia e o material combustível;
II
a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico;
III
a limpeza de área ou roçada;
IV
a construção de bacias para acumulação de águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d’água perene ou intermitente.
V
o aproveitamento de árvores mortas em decorrência de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida sua comercialização ou transporte;
VI
a abertura de picadas e a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo;
VII
a instalação de obras públicas que não impliquem em rendimento lenhoso;
VIII
a coleta de produtos florestais não madeireiros, inclusive em APP e Reserva Legal, ressalvados os casos em que haja proteção legal da espécie, devendo ser observado:
a
os períodos de coleta e volumes fixados em normas específicas, quando houver;
b
a época de maturação dos frutos e sementes;
c
o uso de técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes;
d
necessidade de cadastramento no órgão ambiental competente, quando couber;
IX
a execução de práticas de conservação do solo e recuperação de APPs, por meio do plantio de essências nativas regionais, de reintrodução de banco de sementes, de transposição de solo, respeitadas as normas e requisitos técnicos aplicáveis;
X
a execução, em APP, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes;
XI
o manejo sustentável da vegetação da Reserva Legal, eventual e sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, devendo ser observado:
a
adoção de práticas de exploração seletiva;
b
restrições legais aplicáveis às espécies imunes de corte, sendo vedado o manejo de espécies ameaçadas de extinção;
c
limite de exploração anual de 2 m³/ha (dois metros cúbicos por hectare) para pequena propriedade ou posse rural familiar e de 1 m³/ha (um metro cúbico por hectare), respeitado o limite máximo anual de 20 m³ (vinte metros cúbicos), para as demais propriedades ou posses rurais;
d
declaração prévia ao órgão ambiental competente;
XII
a colheita de floresta plantada em APP consolidada. Seção X Das vedações