Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O rendimento lenhoso proveniente das atividades eventuais ou de baixo impacto, sujeitas a Simples Declaração, deverá ser utilizado obrigatoriamente na propriedade, ressalvada a exploração agroflorestal e o manejo sustentável, conforme previsto na alínea "j" do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013. Seção VIII Das Intervenções Emergenciais