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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 35

– O rendimento lenhoso proveniente das atividades eventuais ou de baixo impacto, sujeitas a Simples Declaração, deverá ser utilizado obrigatoriamente na propriedade, ressalvada a exploração agroflorestal e o manejo sustentável, conforme previsto na alínea "j" do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013. Seção VIII Das Intervenções Emergenciais

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019