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Artigo 34, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 34

– A intervenção em APPs e Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013, em pequena propriedade ou posse rural familiar, fica dispensada de autorização para intervenção ambiental e sujeita à Simples Declaração ao órgão ambiental competente, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

§ 1º

– O disposto no caput não se aplica às situações previstas nas alíneas "b" e "g" do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013.

§ 2º

– Não está sujeito à Simples Declaração o manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial, ficando este condicionado à autorização do órgão ambiental competente.

§ 3º

– A Simples Declaração deverá ser protocolada na unidade regional do IEF, podendo ser realizada, ainda, por meio de sistema eletrônico, conforme estabelecido em ato normativo próprio.

§ 4º

– O formulário para Simples Declaração será disponibilizado no endereço eletrônico do IEF e seu protocolo deverá ser instruído com cópia de documento de identificação e recibo de inscrição no CAR.

Art. 34, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019