Artigo 33, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Os projetos que envolvam práticas de conservação do solo, assim considerados a implantação de áreas de recuperação ambiental ou de sistemas agroflorestais sucessionais, bem como a intervenção para recuperação de áreas de preservação permanente por meio de plantio de essências nativas regionais, de reintrodução de bancos de sementes e de transposição do solo, serão executados independentemente de autorização do órgão ambiental.
§ 1º
– As orientações técnicas para implantação de áreas de recuperação ambiental ou de sistemas agroflorestais sucessionais e a intervenção para recuperação em áreas de preservação permanente serão editadas em instrumento normativo próprio conjunto da Semad, do IEF e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º
– As ações executadas ou as medidas adotadas em desconformidade com os parâmetros técnicos definidos pelo órgão ambiental, ou executados sem observar projeto técnico específico elaborado por profissional habilitado nesse último caso com o devido recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou, ainda, em desconformidade com a legislação ambiental vigente sujeitará o responsável as sanções legalmente previstas.
§ 3º
– Nas hipóteses de elaboração de projeto técnico específico por profissional habilitado nesse último caso com o devido recolhimento de ART, o órgão ambiental poderá, a seu critério, determinar alterações e adequações para atendimento de metodologias e execução de práticas reconhecidamente mais favoráveis ao alcance do objetivo de recuperação das áreas. Seção VII Da Simples Declaração