Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 32
– A implantação de Sistemas Agroflorestais – SAF para fins de recomposição de APP e Reserva Legal com base no previsto nos arts. 16 e 38 da Lei nº 20.922, de 2013, dependerá de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
§ 1º
– A utilização de SAF em Reserva Legal, onde haja corte de indivíduos arbóreos para fins de exploração madeireira, caracteriza intervenção ambiental na forma de manejo sustentável e deverá ser autorizada na forma prevista para esta intervenção ambiental, vedado nesta hipótese, o corte raso ou a alteração do uso do solo.
§ 2º
– A implantação de SAF como método de recomposição de APP e Reserva Legal não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta.