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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 32

– A implantação de Sistemas Agroflorestais – SAF para fins de recomposição de APP e Reserva Legal com base no previsto nos arts. 16 e 38 da Lei nº 20.922, de 2013, dependerá de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.

§ 1º

– A utilização de SAF em Reserva Legal, onde haja corte de indivíduos arbóreos para fins de exploração madeireira, caracteriza intervenção ambiental na forma de manejo sustentável e deverá ser autorizada na forma prevista para esta intervenção ambiental, vedado nesta hipótese, o corte raso ou a alteração do uso do solo.

§ 2º

– A implantação de SAF como método de recomposição de APP e Reserva Legal não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta.

Art. 32, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019