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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 30

– O IEF deve realizar o monitoramento da execução dos planos de manejo, competindo-lhe determinar a alteração das medidas propostas e a adoção de novos métodos, a suspensão dos serviços ou o cancelamento da autorização, caso as determinações de caráter técnico e operacional não sejam cumpridas, conforme plano aprovado.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019