Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São consideradas intervenções ambientais passíveis de autorização:
I
supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;
II
intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente – APP;
III
supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;
IV
manejo sustentável;
V
destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
VI
corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
VII
aproveitamento de material lenhoso.
§ 1º
– A supressão de sub-bosque nativo, em área com florestas plantadas, será passível de autorização somente quando o volume de madeira da floresta plantada em relação ao do sub-bosque apresentar razão igual ou inferior a 5:1 (cinco para um), sendo, 5 m³/ha (cinco metros cúbicos por hectare) de espécie plantada para 1 m³/ha (um metro cúbico por hectare) de espécies nativas.
§ 2º
– No Bioma Mata Atlântica, a supressão de sub-bosque nativo não poderá ser autorizada nos casos em que o inventário do sub-bosque nativo apresente área basal superior a 10m²/ha (dez metros quadrados por hectare), devendo a colheita da espécie plantada ser autorizada na forma de manejo sustentável.
§ 3º
– A autorização para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas poderá ser emitida de forma simplificada, mediante apresentação de requerimento específico disponível no sítio eletrônico do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, desde que observadas as seguintes condições:
I
não se tratem de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes da lista oficial do Estado de Minas Gerais ou espécies objeto de proteção especial, estabelecida por legislação específica;
II
estejam localizadas fora de APP e Reserva Legal;
III
não ultrapassem o limite máximo de quinze indivíduos por hectare, considerando, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas realizadas pelo solicitante no período de três anos anteriores no mesmo imóvel rural.
§ 4º
– Ultrapassado o quantitativo previsto no inciso III do §3º deverá ser adotado o procedimento de autorização para intervenção ambiental previsto na Seção II deste capítulo.
§ 5º
– A autorização simplificada de que trata o § 3º será emitida mediante assinatura de termo de compromisso com órgão ambiental de forma a garantir o cumprimento das compensações cabíveis.
§ 6º
– A formalização do processo administrativo de autorização simplificada de que trata o § 3º deverá ser instruída com comprovante de cumprimento da reposição florestal, por meio de juntada de Documento de Arrecadação Estadual – DAE quitado ou de projeto técnico de plantio, cuja aprovação deverá ocorrer antes da emissão da autorização. (Parágrafo acrescentado pelo art. 47 do Decreto nº 48.127, de 26/1/2021.)