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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 28

– O manejo da vegetação nativa e formações sucessoras, de domínio público ou privado, inclusive em Reserva Legal, poderá ser autorizado na forma de manejo sustentável, ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.

§ 1º

– A autorização prevista no caput depende da apresentação de Plano de Manejo Sustentável ou Plano de Manejo Sustentável Simplificado, quando realizado em pequena propriedade ou posse rural familiar com propósito comercial.

§ 2º

– O plano de manejo será analisado, vistoriado, aprovado e monitorado pelo IEF.

§ 3º

– Poderá ser admitida pelo órgão ambiental, na forma de manejo sustentável, a intervenção para fins de controle da população nas áreas onde a regeneração natural se caracterize pela dominância de espécies vegetais e em número acima da capacidade do solo.

§ 4º

– O detentor da autorização para manejo sustentável deverá fornecer ao IEF as informações necessárias ao acompanhamento do manejo sustentável, definidas em ato normativo específico.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019