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Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 26

– A autorização para o corte ou a supressão, em remanescentes de vegetação nativa ou na forma de árvores isoladas nativas vivas, de espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constante da lista oficial do Estado de Minas Gerais, poderá ser concedida, excepcionalmente, desde que ocorra uma das seguintes condições:

I

risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e da fauna, bem como da integridade física de pessoas;

II

obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

III

quando a supressão for comprovadamente essencial para a viabilidade do empreendimento.

§ 1º

– Nas hipóteses previstas no inciso III do caput, o interessado deverá apresentar laudo técnico, assinado por profissional habilitado, que ateste a inexistência de alternativa técnica e locacional, bem como que os impactos do corte ou supressão não agravarão o risco à conservação in situ da espécie.

§ 2º

– É vedada a autorização de que trata o caput nos casos em que a intervenção puser em risco a conservação in situ de espécies da flora ou fauna ameaçadas de extinção, especialmente nos casos de corte ou supressão de espécie ameaçada de extinção de ocorrência restrita à área de abrangência direta do empreendimento, excetuada a condição prevista no inciso I.

§ 3º

– A autorização prevista no caput fica condicionada à adoção de medidas mitigadoras e compensatórias, esta última a ser executada conforme estabelecido na Subseção III da Seção XI deste Capitulo.

Art. 26, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019