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Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 24

– O IEF poderá executar, independentemente de autorização, atividades e obras necessárias à proteção, guarda, manutenção e conservação das estruturas existentes ou para o atendimento dos objetivos da Unidade de Conservação de Proteção Integral, observado o Plano de Manejo, quando houver, ouvido o seu conselho consultivo.

Parágrafo único

– Estão dispensadas de manifestação do conselho consultivo da Unidade de Conservação de Proteção Integral:

I

a realização de aceiros, bem como de atividades e obras emergenciais, cuja não realização enseje risco à saúde ou integridade das pessoas, à biodiversidade ou a outros atributos da Unidade de Conservação de Proteção Integral;

II

as atividades de baixo impacto que visem à manutenção, conservação ou proteção da Unidade de Conservação de Proteção Integral, tais como manutenção de jardins, áreas comuns para uso público e demais infraestruturas nela existentes, limpeza de trilhas, a recuperação e o manejo de áreas com ocorrência de espécies exóticas.

Art. 24, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019