JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– A autorização para intervenção ambiental prevista neste decreto, quando em Unidade de Conservação de Proteção Integral, será decidida pelo órgão responsável pela gestão da Unidade, ouvido o seu conselho consultivo, quando houver, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ressalvados os casos previstos na legislação vigente.

§ 1º

– Entende-se por uso indireto aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.

§ 2º

– Poderão ser admitidas mediante o estabelecimento de medidas mitigadoras e compensatórias, ainda que impliquem em uso direto dos recursos naturais:

I

a manutenção de atividades agrossilvipastoris estabelecidas em data anterior à criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral até que seja concluída sua regularização fundiária, desde que não haja aumento das áreas utilizadas e sejam observadas as regras de uso da Unidade de Conservação;

II

a manutenção de estruturas de serviços públicos de transporte, sistema viário, telecomunicações, radio difusão, saneamento e energia elétrica, existentes até a data de publicação deste decreto;

III

a adoção e execução de medidas para contenção de danos ambientais que coloquem em risco a conservação, preservação ou manutenção dos recursos naturais da Unidade de Conservação de Proteção Integral;

IV

a execução de obras e atividades para implantação de estruturas necessárias à gestão da Unidade de Conservação de Proteção Integral, bem como ampliação ou reforma dessas quando importar novas áreas de intervenção ambiental, observadas as diretrizes do Plano de Manejo, quando houver, e ouvido o seu conselho consultivo.

Art. 23, §2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019