Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A madeira das árvores de espécies florestais nativas de uso nobre, definidas em ato normativo do IEF, não poderá ser convertida em lenha ou carvão, sendo vedada ainda a sua incorporação ao solo. Seção IV Da Intervenção Ambiental em Unidade de Conservação de Proteção Integral e em Reserva Particular do Patrimônio Natural