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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 22

– A madeira das árvores de espécies florestais nativas de uso nobre, definidas em ato normativo do IEF, não poderá ser convertida em lenha ou carvão, sendo vedada ainda a sua incorporação ao solo. Seção IV Da Intervenção Ambiental em Unidade de Conservação de Proteção Integral e em Reserva Particular do Patrimônio Natural

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019