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Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 21

– Será dado aproveitamento socioeconômico e ambiental a produto florestal cortado, colhido ou extraído, e a seus resíduos, oriundo de intervenção ambiental autorizada.

§ 1º

– O aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais oriundos de intervenção ambiental autorizada no Estado poderá ser feito:

I

na mesma propriedade na qual a intervenção ambiental foi autorizada, de todas as formas previstas nos incisos XX e XXIX do art. 2º, admitida a incorporação ao solo dos produtos florestais in natura; (Inciso com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.127, de 26/1/2021.)

II

como comercialização de produtos e subprodutos a terceiros;

III

como doação de produtos e subprodutos a terceiros.

§ 2º

– A forma de aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais a que se refere o §1º deverá ser informado no pedido de autorização para intervenção ambiental, para aprovação, fiscalização e monitoramento pelo órgão ambiental competente.

§ 3º

– No caso de obras realizadas por entidades da Administração Pública direta ou indireta estadual, a incorporação ao solo dos produtos florestais in natura poderá ocorrer em outras áreas afetadas pelo empreendimento que deu origem à autorização para intervenção ambiental.

Art. 21, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019