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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 20

– A documentação e os estudos necessários à instrução do requerimento de autorização para intervenção ambiental serão definidos em ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e do IEF. Seção III Do aproveitamento dos produtos florestais oriundos de intervenções ambientais autorizadas

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019