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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 19

– Poderão ser solicitadas informações complementares pelo órgão ambiental, que serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do requerimento de intervenção ambiental.

§ 1º

– A solicitação de informações complementares de intervenções ambientais vinculadas a processos de LAC e LAT deverá ser feita concomitantemente com as informações complementares necessárias ao licenciamento.

§ 2º

– O prazo para o atendimento das informações complementares em processos de intervenções ambientais de empreendimentos ou atividades passíveis de LAS ou não passíveis de licença ambiental será de sessenta dias, sob pena de arquivamento do processo de autorização para intervenção ambiental.

§ 3º

– O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa.

§ 4º

– Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no § 3º, fica esse automaticamente prorrogado por mais sessenta dias, contados do término do prazo inicialmente concedido.

§ 5º

– O prazo previsto no § 2º poderá ser sobrestado quando as informações solicitadas exigirem prazos para elaboração superiores, desde que o empreendedor apresente cronograma de execução a ser avaliado pelo órgão ambiental competente.

Art. 19, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019