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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 18

– As áreas de intervenção ambiental deverão ser georreferenciadas conforme especificações de formatação de arquivos de representação geográfica a serem definidas pelo órgão ambiental.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019