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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 17

– A intervenção ambiental em APP somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública, de interesse social e de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, devendo ser comprovada a inexistência de alternativa técnica e locacional.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019