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Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 16

– Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão analisados:

I

no prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo processo, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS ou não passível de licença ambiental;

II

no prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT.

Parágrafo único

– Os prazos previstos nos incisos I e II serão suspensos para o cumprimento das exigências de complementação de informações.

Art. 16, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019