Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão analisados:
I
no prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo processo, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS ou não passível de licença ambiental;
II
no prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT.
Parágrafo único
– Os prazos previstos nos incisos I e II serão suspensos para o cumprimento das exigências de complementação de informações.