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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 15

– Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão dirigidos ao órgão ambiental competente, com apresentação de estudos técnicos por ele especificados e recolhimento, quando couber, de taxa de expediente e de taxa florestal, podendo ser formalizados e tramitados por meio de sistema eletrônico.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019