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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 14

– O processo de autorização para intervenção ambiental corretiva deverá ser instruído com cópias do auto de fiscalização ou boletim de ocorrência, quando houver, e do auto de infração referentes à intervenção irregular. Seção II Do Requerimento de Autorização para Intervenção Ambiental

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019