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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 13

– A possibilidade de regularização, por meio da obtenção da autorização para intervenção ambiental corretiva, não desobriga o órgão ambiental de aplicar as sanções administrativas pela intervenção irregular.

§ 1º

– O infrator deverá, em relação às sanções administrativas aplicadas pelo órgão ambiental estadual, comprovar o recolhimento, o parcelamento ou a conversão da multa nos termos de regulamento específico. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 48.935, de 1º/11/2024.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.935, de 1º/11/2024.)

§ 2º

– O disposto no § 1º não se aplica àquele que apresentar justificativa fundamentada comprovando não ser o autor da infração, sem prejuízo do processo administrativo punitivo ou sanção administrativa cabível. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.935, de 1º/11/2024.)

Art. 13, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019