Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A possibilidade de regularização, por meio da obtenção da autorização para intervenção ambiental corretiva, não desobriga o órgão ambiental de aplicar as sanções administrativas pela intervenção irregular.
§ 1º
– O infrator deverá, em relação às sanções administrativas aplicadas pelo órgão ambiental estadual, comprovar o recolhimento, o parcelamento ou a conversão da multa nos termos de regulamento específico. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 48.935, de 1º/11/2024.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.935, de 1º/11/2024.)
§ 2º
– O disposto no § 1º não se aplica àquele que apresentar justificativa fundamentada comprovando não ser o autor da infração, sem prejuízo do processo administrativo punitivo ou sanção administrativa cabível. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.935, de 1º/11/2024.)