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Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 128

– Situações omissas neste decreto serão objeto de regulamentação por ato normativo próprio, tais como resoluções, portarias e instruções dos órgãos competentes afetos à matéria.

Art. 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019