Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 128
– Situações omissas neste decreto serão objeto de regulamentação por ato normativo próprio, tais como resoluções, portarias e instruções dos órgãos competentes afetos à matéria.