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Artigo 127, Inciso V, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 127

– Fica dispensada do cumprimento de reposição florestal a utilização de:

I

matéria-prima florestal para consumo doméstico, até o limite de trinta e três estéreos ao ano, exclusivamente para uso na propriedade; ( Inciso com redação pelo art. 53 do Decreto nº 48.127, de 26/1/2021.)

II

madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou intermediário, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas na Lei nº 20.922, de 2013, e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores;

III

costaneiras, aparas ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;

IV

cavaco e moinha de carvão, desde que sua produção não seja a atividade-fim do processo produtivo;

V

matéria-prima florestal:

a

oriunda de plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente;

b

oriunda de floresta plantada;

c

não madeireira.

Art. 127, V, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019