Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 127
– Fica dispensada do cumprimento de reposição florestal a utilização de:
I
matéria-prima florestal para consumo doméstico, até o limite de trinta e três estéreos ao ano, exclusivamente para uso na propriedade; ( Inciso com redação pelo art. 53 do Decreto nº 48.127, de 26/1/2021.)
II
madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou intermediário, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas na Lei nº 20.922, de 2013, e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores;
III
costaneiras, aparas ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;
IV
cavaco e moinha de carvão, desde que sua produção não seja a atividade-fim do processo produtivo;
V
matéria-prima florestal:
a
oriunda de plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente;
b
oriunda de floresta plantada;
c
não madeireira.