Artigo 126, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 126
– A falta de pagamento do débito de reposição florestal, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação de penalidades, calculadas sobre o valor devido, conforme descrito nos arts. 78-A e 78-B da Lei nº 20.922, de 2013.
Parágrafo único
– O crédito relativo à falta de pagamento do débito de reposição florestal poderá ser parcelado, conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no Art. 78-C da Lei nº 20.922, de 2013.