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Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 125

– O produto ou subproduto florestal apreendido, destinado legalmente nos termos do art. 96 do Decreto nº 47.383, de 2018, para consumo, não gera a obrigação da reposição florestal a seu destinatário nem deve ter seu volume computado no cálculo de seu consumo.

Art. 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019