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Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 124

– O produto e o subproduto florestal suprimido, utilizado, industrializado, beneficiado, transportado ou consumido sem prova de origem, para os efeitos do cumprimento da reposição florestal, são considerados como produto ou subproduto florestal de origem nativa.

Art. 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019