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Artigo 123, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 123

– A industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de produto ou subproduto de origem nativa acima dos limites estabelecidos no art. 83 da Lei nº 20.922, de 2013, sujeitam o infrator:

I

ao recolhimento da reposição florestal em dobro pelo volume excedente de produto ou subproduto de origem nativa, além das penalidades definidas em lei;

II

ao bloqueio de suas operações de oferta e aceite de matéria-prima oriunda de formações vegetais nativas do Estado.

Art. 123, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019