Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 123
– A industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de produto ou subproduto de origem nativa acima dos limites estabelecidos no art. 83 da Lei nº 20.922, de 2013, sujeitam o infrator:
I
ao recolhimento da reposição florestal em dobro pelo volume excedente de produto ou subproduto de origem nativa, além das penalidades definidas em lei;
II
ao bloqueio de suas operações de oferta e aceite de matéria-prima oriunda de formações vegetais nativas do Estado.