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Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 122

– A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000m (doze mil metros) estéreos de lenha ou 4.000m (quatro mil metros) de carvão é obrigada a elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, nos termos do art. 82 da Lei nº 20.922, de 2013.

Art. 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019