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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 121

– Cumprida a obrigação da reposição florestal na supressão de vegetação nativa, esta não incidirá na industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de produtos e subprodutos florestais.

Art. 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019