Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 121
– Cumprida a obrigação da reposição florestal na supressão de vegetação nativa, esta não incidirá na industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de produtos e subprodutos florestais.