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Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 120

– Os percentuais permitidos de industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo anual total de produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas nativas são aqueles definidos no art. 83 da Lei nº 20.922, de 2013.

Parágrafo único

– A industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo anual total a que se refere o caput corresponde ao somatório da matéria-prima florestal oriunda de florestas plantadas ou nativas, proveniente de qualquer Estado da Federação.

Art. 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019