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Artigo 119, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 119

– A obrigatoriedade de reposição florestal por meio da utilização do mecanismo a que se refere o inciso III do § 1º do art. 114 ocorre no ano da supressão de vegetação nativa e deverá ser informada ao requerente antes da conclusão da análise do processo administrativo de intervenção ambiental.

§ 1º

− O valor a ser recolhido à Conta de Arrecadação da Reposição Florestal, por meio de DAE, será equivalente a 1Ufemg por árvore e obedecerá a relação prevista no parágrafo único do art. 115.

§ 2º

− O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos antes da emissão do ato autorizativo que deferir a intervenção ambiental.

§ 3º

− Nos casos em que pagamento da reposição florestal não tiver ocorrido, por qualquer motivo, no ano da supressão, deverá ser feito no ano da industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas, observadas as sanções administrativas cabíveis em razão da ausência do recolhimento devido.

Art. 119, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019