Artigo 118, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 118
– O início da execução do cronograma apresentado no projeto técnico de plantio, para fins de cumprimento da reposição florestal, deve ocorrer no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subsequente ao ano da supressão de vegetação nativa, ficando vedada qualquer prorrogação de prazo.
§ 1º
– A implantação do projeto poderá ser fiscalizada, a qualquer tempo e pelos meios cabíveis, a partir da data de protocolo do projeto, tendo como base o cronograma apresentado.
§ 2º
– Os créditos de reposição serão dados de forma equivalente ao número de árvores encontradas na vistoria, considerando o descrito no projeto de plantio apresentado e a relação prevista no parágrafo único do art. 115.
§ 3º
– Será admitido um índice de falhas de até 5% (cinco por cento) das árvores plantadas em relação ao descrito no projeto de plantio apresentado.
§ 4º
– A manutenção do plantio realizado conforme o projeto apresentado é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada à reposição florestal.
§ 5º
– Em caso de inviabilidade técnica do projeto implantado, no todo ou em parte, inclusive por motivo de força maior ou caso fortuito, o crédito concedido em virtude da reposição será estornado, total ou parcialmente, obrigando o devedor a repor o valor proporcional correspondente à reposição florestal através de depósito na Conta de Arrecadação da Reposição Florestal no prazo de trinta dias, a contar da notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.