Artigo 117, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 117
– O projeto técnico de plantio, a ser apresentado para cumprimento da reposição a que se referem os incisos I e II do §1º do art. 114, deverá conter área de plantio e cronograma físico e financeiro de implantação e será instruído com os documentos e informações descritas em ato normativo específico do IEF.
§ 1º
– Serão aceitos projetos com no máximo 1.667 (mil seiscentos e sessenta e sete) mudas por hectare.
§ 2º
– O projeto técnico de plantio deverá ser apresentado no ato de protocolo do processo de requerimento para intervenção ambiental que implicar em supressão de vegetação nativa, para análise do órgão ambiental competente, e sua aprovação deve preceder a emissão do ato autorizativo.