Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 116
– A formação de florestas a título de reposição florestal a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 114 poderá ser realizada mediante o plantio de espécies nativas ou exóticas e nas modalidades de florestas de produção e de proteção, em área antropizada, exceto em APPs e em áreas de Reserva Legal, dentro dos limites do território do Estado de Minas Gerais, preferencialmente no município onde ocorreu a supressão vegetal.
Parágrafo único
– As associações de reflorestadores, previstas no inciso II do § 1º do art. 114, deverão passar por credenciamento junto ao IEF, conforme definido em ato normativo específico.